MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:285/2019
    1.1. Anexo(s)9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)

8. PARECER Nº 830/2023-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

 Egrégio Tribunal,

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado retornam os presentes autos que versam sobre Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria S. Botelho e Zenaide Dias da Costa, vereadores à época, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, o qual  julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito referente ao pagamento de remuneração para o Presidente da Câmara a título de Verba de Representação, acima do teto fixado na Constituição Federal, pagamento de remuneração a título de Verba Indenizatória/Verba de Gabinete para o Presidente, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos públicos e, solidariamente aos demais vereadores, pela não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete aos vereadores, e ainda aplicação de multa aos responsáveis.                                                
                  A Ação de Revisão foi autuada em 23/01/2019, dentro do prazo legal, merecendo conhecimento, por ter sido considerada tempestiva, por meio da Certidão de Tempestividade n.º 75/2019 (Evento n.º 3), emitida pela Secretaria do Plenário deste Tribunal.

Os Requerentes estão pugnando pela reforma do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, e pleiteiam o conhecimento e provimento da presente ação, sustentando, para tanto, em suma síntese, que sua condenação não deve subsistir, em vista que as prestações de contas da verba de gabinete realizadas pelos vereadores à época, atenderam legalmente aos ditames das normas internas e resoluções do Poder Legislativo Municipal de Gurupi, resolução nº 003/04 e 001/07.

A defesa aduziu, ainda, que houve ofensa ao princípio da segurança jurídica; ausência de instauração de incidente de inconstitucionalidade e violação da cláusula de reserva de plenário, em pleno flagrante de violação ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, bem como as normas processuais desta Corte, e, ao princípio da anterioridade, considerando que as verbas declaradas irregulares, foram pagas com base em normas internas da Câmara Municipal de Gurupi vigentes a época (constitucionais), pois, não foi instaurado o devido incidente de inconstitucionalidade, conforme previsão contida nos artigos 65 e 68 da LOTCE/TO.

Em primeira análise, a Coordenadoria de Recursos entendeu que o a presente demanda não merecia ser conhecida, ao passo que o Corpo Especial de Auditores, através do Parecer n.º 1029/2019 (Evento n.º 10) entendeu pelo conhecimento e, quanto ao mérito pelo improvimento do recurso. Por sua vez, este parquet especializado, em consonância com a Coordenadoria de Recursos, manifestou pelo não conhecimento da presente Ação de Revisão.

Considerando a juntada de documentos através do Expediente n.º 2398/2023 (Evento n.º 29), os autos foram novamente encaminhados para a Coordenadoria de Recursos que através da Análise de Recurso n.º 64/2023  (Evento n.º 33) manifestou-se pelo não conhecimento da Ação de revisão proposta, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade. Vejamos:

3. FUNDAMENTAÇÃO

A adminssibilidade da interposição recursal apresentada pela recorrente, teve como base legal o art. 62, IV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Tocantins, bem como o art. 397 do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 62. A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

"Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."

Em sede de preliminares, alegou a defesa dos interessados quanto a ausência de declaração de inconstitucionalidade de norma, configurando erro formal. Dessa forma, foi deendida a tese da nulidade do acórdão nº 478/2014, por ofensa aos artigos 65 e 68 da Lei Orgânica do TCE/TO, por considerar que as prestações de contas da verba de gabinete realizadas pelos vereadores àépoca, atenderam legalemtne aos ditamens das normas internas e resoluções do Poder Legislativo Municipal de Gurupi, resolução nº 003/04 e 001/07. Assim, alegou a defesa que houve: a) Ofensa ao princípio da segurança jurídica; b) Ausência de instauração de incidente de insconstitucionalidade e violação da cláusula de reserva de plenário, em pleno flagrante de violação ao principio da presunção de constitucionalidade das leis, bem como as normas processuais desta Corte, e, ao princípio da anterioridade, considerando que as verbas declaradas irregulares, foram pagas com base em normas internas da Câmara Municipal de Gurupi vigentes a época (constitucionais), pois, não foi instaurado o devido incidente de insconcstitucionalidade, conforme previsão contida nos artigos 65 e 68 da LOTCE/TO.

Sob o argumento da regular prestação de contas, vez que as resoluções nº 003/04 e nº 001/07 da Câmara Municipal de Gurupi, não foram declaradas insconstitucionais pelo pleno desta Corte de Contas, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica, susteta a defesa que as prestações de contas da verba de gabinete foram em consonancia com as normas internas daquel poder. Detsa forma, alega a defesa que não houve desvio de conduta, má-fé, dolo ou enriquecimento ilícito, pois os autores não obtiveram vatagem indevida.

Debaixo da égide da existência de novos documentos comprobatórios, foi juntado aos autos (evento – 29), expediente, contendo planilha com os “novo documentos comprobatórios da devida aplicação e prestação de contas das verbas de gabinete”.

No afã em ter a tese e argumentos em sede defesa, acatados por esta Corte, os interessados, alegam terem comprovado as despesas no valor de R$482.626,22, restando saldo residual de R$57.373,78, que corresponde a 10,6% do valor imputado aos interessados recorrentes. Por entender que o percentual se encaixa no proincípio da insignificância e da proporcionalidade, requerem a devida ressalva, quanto a diferença acostada, com base em entendimentos majoritário desta Corte.

 

4. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL

Postulado o mérito da Ação Revisional, pelo causídico José Carlos Ribeiro da Silva, OAB/TO 7264, com endereço profissional à rua Presidente Castelo Branco (rua 03), esquina com a Avenida Pernambuco, nº 1717, CEP 77.405-090, Gurupi-TO; endereço digital: carlosadvocacia.to@gmail.com, requerendo o recebimento, processamento e provimento em todos os termos, para no mérito obter a reforma do Acórdão nº 478/2014 – Primeira Câmara, com base nos argumentos apresentados, sobretudo, quanto a superveniência da utilização de fatos, intitulados como documentos novos, condicionante prevista no art. 62, IV da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Importa salientar, todavia, que o dispositivo legal em evidência não esclarece o teor desta “novidade”, daí por que, à luz da regra disposta no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício, art. 15 do NCPC e da estreita similitude que o meio de impugnação em análise guarda com a ação rescisória prevista na legislação processual civil (CPC/73, art. 485 e NCPC, art. 966), é que valho-me da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – órgão constitucionalmente incumbido de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal (CR, art. 105, III), assim como o é o Código de Processo Civil – para perquirir o alcance daquela expressão a partir das lições proferidas em torno da hipótese de interposição da rescisória albergada no inciso VII do art. 485 do Código de Ritos, a qual também faz alusão a “documento novo” (referida hipótese de manejo fora realocada no inciso VII do art. 966 do NCPC).

Entende a aludida Corte Superior que documento novo deve ser entendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo  do  processo  primitivo  ou  por  não  lhe  ter sido possível juntá-lo  aos  autos em virtude de motivo estranho a sua vontade e que seja apto, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (nesse sentido: AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016 e AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

Face a juntada de planilha com supostos novos documentos comprobatórios, destaco que não restou demonstrado, os motivos estranhos que impediram a juntada dos respectivos documentos a época, assim como não houve a comprovação das circusntancia que o impediram. Tomando por base a ementa do AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, é forçoso afirmar que a tese apresentada e os documentos apresentados não estão revertidos de novidade documental.

Ademais, a mera organização das despesas em planilha, não configura, ou caracteriza como sendo novos documentos, logo, não se enquadram nas regras para os fins revisionais, conforme norma contida no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO. Podemos concluir que os interessados não subsumiram novos fatos à norma que possa promover qualquer alteração ao acórdão guerreado.

Conforme já demonstrado em manifestação pretérita, esta coordenação emitiu posicionamento através da Análise de Recurso nº 61/2019-COREC, destacando a inexistência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida na espécie, manifestando pelo não conhecimento da mesma, bem como a impossibilidade de exame do seu mérito, conforme ementa abaixo:

“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.

1. A ação de revisão que não se enquadrar nas hipóteses taxativas elencada no artigo 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, não deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas.” (grifei) (Acórdão Plenário nº 12/2019, Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, Boletim Oficial nº 2.259, pgs. 04/05).

Com o viés de corroborar as teses apresentadas, podemos destacar o teor do Despacho nº 305/2023-RELT5 (autos nº 1673/2023), destacando no item 6.3, o que dispõe o art. 219, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que de forma cristalina, ao delinear que a juntada de novos documentos é facultada a parte até o fim da etapa de instrução, não sendo o momento próprio. Destacou ainda, que embora vigore no âmbito dos processos de controle externo a busca da verdade real, está limitada por outros comandos igualmente essenciais, como os da celeridade processual, da cooperação das partes, da economia e da lealdade processual (boa-fé), os quais também devem ser respeitados. Feito esse esclarecimento, trago às razões de decidir o entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 1880/2015 – Plenário, qual seja:

“6. (...). Encerrada essa fase, não existe previsão regimental ou legal para a recepção de documentos novos, ou seja, que contenham argumentos ainda não ventilados no processo, ou que tenham a intenção de rebater as análises empreendidas pela unidade instrutiva. Os memoriais apresentados após a etapa de instrução, portanto, ainda que contenham argumentos inéditos aos autos, não vinculam o relator à sua análise aprofundada, restando a ele a faculdade de incorporar ou não tais teses às suas razões de decidir.”

5. CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo não conhecimento da Ação de Revisão interposta, para no mérito, manifestar pelo não provimento.

 

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Em síntese, é o Relatório.

 DO MÉRITO  

Preliminarmente, ressalto que esta Ação de Revisão está fundamentada sob a égide dos artigos 61 e 62 da Lei Estadual nº 1.284 de 17/12/2001, c/c o permissivo capitulado no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
                No que diz respeito ao exame de admissibilidade, sublinha-se que a Lei Orgânica deste Tribunal exige, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos, tempestividade, singularidade e legitimidade, o atendimento a um dos requisitos específicos indicados nos incisos I, II, III, e IV do art. 62, da Lei 1.284/2001, quais sejam: a) erro de cálculo nas contas; b) omissão ou erro de classificação de qualquer verba; c) falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão; d) superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Quanto aos requisitos gerais, observa-se que o recurso é TEMPESTIVO; não houve perda do objeto; e o recorrente possui interesse e legitimidade recursal, pois trata-se de responsável já arrolada nos autos.

Quanto ao conceito de “documento novo” na sistemática processual deste Tribunal, faz-se pertinente tecer que a novidade capaz de conferir ao documento do interessado o acesso ao pleito revisional é prevista no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO.
                        Segundo doutrina e jurisprudência pertinente ao tema, o “documento novo” será o documento já existente à época da decisão rescindenda, excetuando-se aqueles que não foram apresentados por desídia ou negligência da parte.
                        No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados não devem ser caracterizados como novos, visto que muitos constavam nos autos de Tomada de Contas que ensejou o manejo deste recurso, e outros que não foram apresentados oportunamente, sem justificativas.

Tal observação foi feita pela Coordenadoria de Recursos, senão vejamos: 

Face a juntada de planilha com supostos novos documentos comprobatórios, destaco que não restou demonstrado, os motivos estranhos que impediram a juntada dos respectivos documentos a época, assim como não houve a comprovação das circusntancia que o impediram. Tomando por base a ementa do AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, é forçoso afirmar que a tese apresentada e os documentos apresentados não estão revertidos de novidade documental.

Ademais, a mera organização das despesas em planilha, não configura, ou caracteriza como sendo novos documentos, logo, não se enquadram nas regras para os fins revisionais, conforme norma contida no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO. Podemos concluir que os interessados não subsumiram novos fatos à norma que possa promover qualquer alteração ao acórdão guerreado.

 

Neste passo, constata-se que os documentos apresentados pelos recorrentes não se caracterizam como documentos novos para fins de enquadramento na presente Ação Revisional, motivando o julgamento da referida Ação pelo improvimento.          

 DO DISPOSITIVO FINAL

Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:

Não Conhecer da Ação de Revisão, por não atender aos requisitos descritos
no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, e, a remota hipótese de ser conhecida como “nova” a documentação apresentada, manifesta-se pelo improvimento da Ação de Revisão, por não haver subsunção dos fatos à norma para que se maneje qualquer alteração no fustigado Acórdão.

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/05/2023 às 18:06:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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